Um Direito Fundamental - A independência dos Tribunais
DOI:
https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i59.14659Resumo
No contexto da União Europeia (UE), as restrições impostas pela crise e, nalguns casos particulares, a deriva autoritária imposta pelo poder político, com o exemplo paradigmático da Hungria, mas também da Roménia, tem desencadeado uma forte apreensão expressa no denominado “dilema de Copenhaga”. Assim, se a entrada de um dado Estado na UE pode, e deve, ser vetada caso não preencha os requisitos decorrentes dos critérios fixados no Conselho Europeu de Copenhaga de 1993, incluindo-se como pressuposto inegociável nomeadamente o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Estado de Direito, consagrado no art.2º do Tratado da UE, certo e seguro será que, uma vez admitido um Estado no seio da União, esta pouco faz para monitorar a continuidade de “standards” mínimos exigíveis, os quais podem surgir fortemente reduzidos ou mesmo desaparecer.Downloads
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Publicado
2020-04-09
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Artigos
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Declaro ser inédito o presente artigo, bem como não estar o mesmo sujeito a qualquer outro editor. Declaro saber que não haverá nenhuma remuneração em virtude da publicação do mesmo, não cabendo nenhum direito autoral de cunho patrimonial.Como Citar
Matos, J. I. (2020). Um Direito Fundamental - A independência dos Tribunais. Revista Do Direito, 59, 118-131. https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i59.14659