Um Direito Fundamental - A independência dos Tribunais
DOI:
https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i59.14659Resumo
No contexto da União Europeia (UE), as restrições impostas pela crise e, nalguns casos particulares, a deriva autoritária imposta pelo poder político, com o exemplo paradigmático da Hungria, mas também da Roménia, tem desencadeado uma forte apreensão expressa no denominado “dilema de Copenhaga”. Assim, se a entrada de um dado Estado na UE pode, e deve, ser vetada caso não preencha os requisitos decorrentes dos critérios fixados no Conselho Europeu de Copenhaga de 1993, incluindo-se como pressuposto inegociável nomeadamente o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Estado de Direito, consagrado no art.2º do Tratado da UE, certo e seguro será que, uma vez admitido um Estado no seio da União, esta pouco faz para monitorar a continuidade de “standards” mínimos exigíveis, os quais podem surgir fortemente reduzidos ou mesmo desaparecer.Downloads
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2020-04-09
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Artigos
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Declaro ser inédito o presente artigo, bem como não estar o mesmo sujeito a qualquer outro editor. Declaro saber que não haverá nenhuma remuneração em virtude da publicação do mesmo, não cabendo nenhum direito autoral de cunho patrimonial.Como Citar
Um Direito Fundamental - A independência dos Tribunais. (2020). Revista Do Direito, 59, 118-131. https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i59.14659