Três “por quês” à jurisdição constitucional brasileira diante do (aparente) conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível na garantia dos direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas: há mesmo escolhas Trá
DOI:
https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i0.2686Palavras-chave:
Jurisdição constitucional. Direitos fundamentais sociais. Análise econômica do direito. Reserva do possível x mínimo existencial. Escolhas trágicas.Resumo
Este artigo tem por intenção aclarar que o conflito entre a teoria da reserva do possível e a teoria do mínimo existencial, no Brasil, é apenas aparente. Mira, ainda, apresentar três questões à jurisdição brasileira, sendo elas: “por que a jurisdição deve conhecer a Análise Econômica do Direito?”, “por que a jurisdição deve estar atenta aos discursos (vazios) da reserva do possível?” e “por que a jurisdição deve priorizar o mínimo existencial?”, todas no intuito de servirem como meio de reflexão ao julgador, notadamente quando da necessidade da prestação jurisdicional em casos que demandem alocação de recursos. Pretende-se, ao fim, com o auxílio do método dedutivo e do procedimento histórico-crítico, questionar se existem, mesmo, em face do mínimo existencial, escolhas “trágicas”, mesmo diante da teoria da reserva do possível, na proteção e garantia de direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas.Downloads
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2012-07-20
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Seção
Artigos
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Declaro ser inédito o presente artigo, bem como não estar o mesmo sujeito a qualquer outro editor. Declaro saber que não haverá nenhuma remuneração em virtude da publicação do mesmo, não cabendo nenhum direito autoral de cunho patrimonial.Como Citar
Três “por quês” à jurisdição constitucional brasileira diante do (aparente) conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível na garantia dos direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas: há mesmo escolhas Trá. (2012). Revista Do Direito, 6-25. https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i0.2686